TJAL - 0740007-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:20
Apensado ao processo
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0740007-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Bazileu Antônio dos SantosB0 - Assim, com vista a dar aplicabilidade às teses fixadas pela Suprema Corte, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (a) Anexar certidão negativa da Administração na dispensação do medicamento pleiteado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; (b) Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) Juntar relatório/laudo médico que utilize como fundamento a Medicina Baseada em Evidências, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, que ateste a segurança e a eficácia do procedimento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, bem como aponte a imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo inclusive a terapia já realizada, e a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; (d) Comprovar a hipossuficiência financeira alegada, por meio de contracheque atualizado, declaração de imposto de renda, CTPS, entre outros; (e) Juntar exames complementares que comprovem o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
Com manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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