TJAL - 0731426-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0731426-81.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - RÉU: B1Luan da Silva BrunoB0 - Isso posto, defiro o pedido de p. 75 e, via de consequência, determino a expedição de mandado de restituição de veículo, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil.
Intimem-se, sendo a parte autora para também se manifestar sobre a continuidade do feito, em 5 dias.
Maceió, 29 de agosto de 2025 Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:38
Decisão Proferida
-
29/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0731426-81.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - RÉU: B1Luan da Silva BrunoB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se hígida a decisão de pp. 48/50.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para contestação, tendo em vista a citação de p. 21/08/2025, sejam os autos conclusos.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 17:13
Decisão Proferida
-
24/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0731426-81.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 6 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:57
Decisão Proferida
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26/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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