TJAL - 0807706-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:30
Ciente
-
12/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/08/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 15:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/08/2025 13:51
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807706-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Colegio Imaculada Conceição - Agravada: Tania Maria Dias de Melo - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Colégio Imaculada Conceição, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara de Penedo que indeferiu pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que é uma entidade filantrópica educacional e estaria enfrentando problemas financeiros, informando que "em outros processos de 1º grau a d. magistrada concedeu a gratuidade com base nos mesmos documentos presentes nos autos, incluindo o referido agravo, conforme se observa nas decisões dos processos de nº 0702093-71.2024.8.02.0049/0700003-56.2025.8.02.0049 e 0700007-93.2025.8.02.0049 em anexo", bem como que "em harmonia com o princípio da segurança jurídica entende-se necessária a concessão da justiça gratuita em face da semelhança dos processos citados, além da igual base probatória anexa aos autos e o idêntico juízo julgador, ficando assim demonstrada a incapacidade financeira da instituição quanto ao pagamento das custas judiciais que dificulta a satisfação da lide e o acesso à justiça". 03.
Ademais, registrou que "em virtude do seu caráter filantrópico e conforme estabelece a Lei nº 12.868/2013 em seu art. 13, III e §1º, I e II, a cada 05 (cinco) alunos matriculados, se faz necessário conceder uma bolsa de estudo Integral", e "todos os alunos matriculados têm algum tipo de desconto que varia de 15% a 100%", e, por fim, que "desde o ano de 2019 o requerente encontra-se passando por sérios problemas financeiros devido a inadimplência conforme documentos anexados". 04.
No pedido, requereu a concessão do efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais ou, subsidiariamente, o parcelamento do pagamento do preparo.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar pleiteada. 05.
Considerando a fragilidade de provas acerca da precariedade financeira da empresa agravante, por meio do Despacho de fls. 66, determinei que fossem apresentados documentos atuais hábeis a revelar sua precariedade econômica, principalmente o balanço patrimonial referente ao último exercício financeiro e comprovante de despesas, extrato bancário, etc, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 06.
Em cumprimento a referida determinação foram acostados aos autos os documentos de fls. 70/84. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. 12.
Impende consignar que a benesse da justiça gratuita, em momento anterior, era regulada pela Lei nº 1.060/50, e, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 13.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 14.
A mencionada regra foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 15.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 16.
Destaco que a constituição de Advogado particular não elide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 17.
No caso dos autos, verifico que malgrado tenha acostado aos autos diversos documentos na tentativa de comprovar sua precariedade financeira, apenas se percebe a juntada de elementos probatórios acerca da inadimplência de parte dos alunos (fls. 70/81), não havendo dados acerca do balanço patrimonial referente ao último exercício financeiro ou comprovante de despesas e extrato bancário atuais, ou seja, não se observam nos autos elementos que revelem a atualidade da situação de precariedade financeira alegada pela empresa autora. 18.
Por oportuno, registro que a concessão da referida benesse em processos pretéritos com base nos mesmos documentos aqui apresentados não resulta no deferimento obrigatório nos presentes autos, especialmente diante das diferenças de cada caso concreto e da desatualização dos documentos apresentados quanto ao balanço patrimonial. 19.
Ora, embora a justiça gratuita possa ser concedida à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da real impossibilidade em arcar com os custos do processo, inexistindo presunção de hipossuficiência para empresas, sendo indispensável a apresentação de provas documentais que demonstrem a dificuldade financeira. 20.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema firmou entendimento consolidado na Súmula 481, a qual dispões que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais 21.
Com isso, não se observa a probabilidade do direito alegado, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC. 23.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Monalisa Santiago Lessa (OAB: 19497/AL) - Douglas Dias Alves (OAB: 20499/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 18:45
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 11:17
Ato Publicado
-
16/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
08/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 18:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500534-13.2024.8.02.0001
Jose Marcio Silva de Mendonca
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 13:19
Processo nº 0808520-11.2025.8.02.0000
Evelin Gabriele dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 17:49
Processo nº 0808511-49.2025.8.02.0000
Luna Cecilia Tavares Oliveira
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 08:53
Processo nº 0808381-59.2025.8.02.0000
Multiplan Parque Shopping Maceio LTDA.
Alysson Livio Calheiros Costa
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 10:33
Processo nº 0808648-31.2025.8.02.0000
Leandro da Cruz Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriana Araujo Furtado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 17:35