TJAL - 0808721-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:37
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 08:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 10:15
Ato Publicado
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07/08/2025 09:39
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808721-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Luiza Vasconcellos Paiva de Almeida - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Luiza Vasconcellos Paiva de Almeida, em face da decisão interlocutória (fls. 31-38/SAJ 1° Grau), proferida pelo Juízo de Direito da 17° Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, o qual, em sede de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Antecipada n° 0736367-74.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida em face de Estado de Alagoas, nos seguintes termos: () 12.
Assim, com vista a dar aplicabilidade às teses fixadas pela Suprema Corte, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (a) Anexar certidão negativa da Administração na dispensação do medicamento pleiteado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; (b) Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) Juntar relatório/laudo médico que utilize como fundamento a Medicina Baseada em Evidências, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, que ateste a segurança e a eficácia do procedimento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, bem como aponte a imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo inclusive a terapia já realizada; (d) Comprovar a hipossuficiência financeira alegada, por meio de contracheque atualizado, declaração de imposto de renda, CTPS, entre outros, com o fim de demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; (e) Trazer aos autos no mínimo 3 (três) orçamentos dos fármacos perseguidos, válidos e atualizados, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme tabelas divulgadas pelo Ministério da Saúde por meio do link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, se houver, ou a negativa das farmácias/unidades hospitalares em fornecê-los. () (Grifos no original) Em suas razões recursais, a autora alega que foi diagnosticada com DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO - TDAH (CID10 F90.0) e necessita realizar tratamento com o medicamento VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 70MG/DIA- 28 CÁPSULAS - 01 COMPRIMIDO AO DIA, POR TEMPO INDETERMINADO.
A propósito, aduz a agravante que o médico que a acompanha tem propriedade e competência para fazer as solicitações que achar pertinentes e necessárias para melhor atender o seu quadro de saúde.
Diante disso, defende que o Estado deve cumprir com seu dever constitucional, visto que o medicamento requerido tem registo na ANVISA, porém não é fornecido pelo SUS, portanto o Ente Público deve fornecer o fármaco para que a agravante possa dar continuidade ao seu tratamento.
Assim sendo, requer: (fl. 17) () a) Que seja recebido o presente recurso e distribuído imediatamente a sua Excelência o Relator, para que defira a tutela antecipada em sede de recurso, determinando ao Estado de Alagoas que disponibilize à Autora, no prazo de 05 (cinco dias), o medicamento VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 70MG/DIA - 28 CÁPSULAS - 01 COMPRIMIDO AO DIA, POR TEMPO INDETERMINADO, devendo para tanto ser oficiada a Secretaria de Saúde Estadual, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, oficiando o juízo de origem do teor da decisão; b) Após, requer que determine a intimação do Agravado pessoalmente, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC/15); c) Em seguida, requer seja solicitado dia para julgamento, em prazo não superiora 1 (um) mês da intimação do Agravado (art. 1.020 do CPC/15); d) No mérito, requer o julgamento pela procedência do presente recurso, com a reforma da decisão agravada e o consequente total deferimento da tutela provisória de urgência, determinando em definitivo ao Estado de Alagoas que disponibilize à Autora, no prazo de 05 (cinco dias), o medicamento VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 70 MG/DIA - 28 CÁPSULAS -01 COMPRIMIDO AO DIA, POR TEMPO INDETERMINADO, devendo para tanto ser oficiada a Secretaria de Saúde Estadual, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme julgamento anterior.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal..Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Em relação ao fornecimento de tratamentos de saúde ou medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça. i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Postas tais considerações, o cômputo dos autos revela que há relatório médico atestando a patologia, bem como a necessidade do tratamento pleiteado (fls. 22/23).
Ademais, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, observa-se a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do tratamento prescrito.
Diante do exposto, é evidente a urgência do caso, uma vez que os sintomas do TDAH se apresentam na forma de comportamento hipercinético, com inquietação psicomotora, baixa regulação dos impulsos, déficit atencional global e disfunção executiva, impactando na saúde mental, física, atividades diárias e no trabalho da agravante.
Desse modo, entendo que há probabilidade de provimento do recurso, como também, ficou demonstrado o risco da demora, ante a necessidade de tratamento específico da recorrente, razão pela qual DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado de Alagoas providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 70MG/DIA- 28 CÁPSULAS - 01 COMPRIMIDO AO DIA, POR TEMPO INDETERMINADO, conforme documentos médicos anexados aos autos principais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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