TJAL - 0805715-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:16
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805715-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: FELIPE TEMÓTEO DOS SANTOS - Agravado: Município de São Miguel dos Campos/AL - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO.
PARAPLEGIA TRAUMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DAQUELE DISPONIBILIZADO PELO SUS.
PARECER CONTRÁRIO DO NATJUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FELIPE TEMÓTEO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORMULADO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ENTE PÚBLICO.
O AGRAVANTE, ACOMETIDO DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA, PLEITEOU O FORNECIMENTO DE OXIBUTININA 5MG, PREGABALINA 150MG E SUPOSITÓRIO DE SORBITOL, ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: (I) LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO; (II) INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS; (III) REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106).04.
O LAUDO MÉDICO APRESENTADO LIMITA-SE A MENCIONAR OS MEDICAMENTOS UTILIZADOS, SEM DEMONSTRAR DE FORMA CLARA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA NEM A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS.05.
O PARECER TÉCNICO EMITIDO PELO NATJUS/AL IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS TERAPÊUTICOS EQUIVALENTES DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA E MANIFESTOU-SE CONTRARIAMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM A SUBSTITUIÇÃO.06.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES QUANTO À SINGULARIDADE E INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO ESPECÍFICO IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL.07.
O AGRAVANTE ENCONTRA-SE HOSPITALIZADO NO HOSPITAL SARAH, REFERÊNCIA NACIONAL EM REABILITAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E AFASTA, NESTE MOMENTO, O PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS EXIGE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO QUE DEMONSTRE A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS OFERTADAS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE.10.
PARECER TÉCNICO DO NATJUS CONTRÁRIO À PRETENSÃO, ALIADO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA, AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO À TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO FORA DAS DIRETRIZES PÚBLICAS.11.
O FATO DE O PACIENTE ESTAR HOSPITALIZADO EM UNIDADE DE REFERÊNCIA AFASTA O RISCO IMINENTE E REFORÇA A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC, ARTS. 497, 499, 500 E 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 1.534.208/RN, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 20.08.2019, DJE 06.09.2019; TJ/AL, AI Nº PAULO ZACARIAS DA SILVA; 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 03/07/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Silva Santos (OAB: 14217/AL) - Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB: 15306/AL) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:23
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:48
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805715-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: FELIPE TEMÓTEO DOS SANTOS - Agravado: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'ATO ORDINATÓRIO / DESPACHO 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Felipe Temóteo dos Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos que indeferiu pleito liminar em ação para o fornecimento de medicamentos. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou "que sofreu um acidente de trabalho, que causou Paraplegia Traumática Completa nível neurológico T10.
Ocorre, o autor foi submetido a artrodese de coluna toracolombar (T10 a L2) associada a laminectomia T11 e T12 em 15/08/2024 no Hospital Carvalho Beltrão em Coruripe-AL.
Ademais, foi internado para reabilitação no hospital SARAH de Salvador-BA", tendo sido prescrito pelo seu médico assistente a seguintes medicações: 1) Oxibutinina 5 mg, 1 comprimido, via oral, de 8/8 horas; 2) Pregabalina 150 mg, 1 comprimido, via oral, de 12/12 horas; Supositório de sorbitol, 2 bisnagas, via retal, 1 vez por dia. 03.
Argumentou acerca da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, sobretudo considerando a situação atual do agravante e o fato de ele não ter condições financeiras para custear o tratamento. 04.
No pedido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para que o requerido forneça os medicamentos: OXIBUTININA 5MG [Retemic] (90 comprimidos ao mês); PREGABALINA 150mg (60 comprimidos ao mês) e SUPOSITÓRIO DE SORBITOL [Minilax] (60 bisnagas ao mês), em espécie ou no seu correspondente em pecúnia em valor a ser informado posteriormente, fixando-se multa diária para o caso de inadimplemento e tomando-se qualquer outra providência no sentido de tornar eficaz a decisão judicial, nos termos dos artigos 497, caput; 499 e 500, todos do Código de Processo Civil, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 05.
Decisão de fls. 43/46 indeferiu o pedido para antecipação da tutela recursal. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do ato judicial impugnado. 07.
Parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 71/73, manifestando-se pelo não provimento do recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 2.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Alberto Silva Santos (OAB: 14217/AL) - Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB: 15306/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:55
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:55:21 local.
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05/08/2025 18:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:04
Ciente
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30/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:10
Ciente
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02/07/2025 15:10
Vista / Intimação à PGJ
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25/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:20
Ato Publicado
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27/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 23:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 23:58
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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