TJAL - 0700039-85.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:11
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 17:21
Republicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
17/02/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700039-85.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liber Jose dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 2) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 8) Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; 9) Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante (caso não esteja em nome da própria parte); 10) Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 11) -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700033-78.2025.8.02.0021
Josefa de Araujo Moura
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 14:50
Processo nº 0700595-18.2024.8.02.0023
Jose de Souza Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Christiane Maria Barros da Luz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2024 20:45
Processo nº 0700041-55.2025.8.02.0021
Liber Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 15:36
Processo nº 0701153-90.2024.8.02.0022
Felipe Santos de Menezes
Departamento Estadual de Transito da Bah...
Advogado: Maria Rejane Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 12:27
Processo nº 0700059-76.2025.8.02.0021
Eraldo Rufino Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 08:10