TJAL - 0711089-31.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711089-31.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Jose Martins dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.a. contra a sentença (págs. 236/240) que julgou procedentes os pedidos da inicial, cujo dispositivo restou assim delineado: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: 1) declarar nulos todos os contratos rubricados nos cadastros do Banco Bradesco sob o nºs 0123459083381, 0123442776568, 0123442777229, 0123442776268 e 0123442776882; 2) condenar o requerido a restituir em dobro todas as prestações mensais descontadas do benefício previdenciário do autor, mais aquelas que forem descontadas depois da presente sentença, todas atualizadas pela Taxa Selic com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo; 3) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros calculados pelo percentual equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 31 de agosto de 2021 até a data desta sentença, e, a partir desta data, apenas a Taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (págs. 246/261), o apelante sustentou, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Para tanto, argumentou que a sentença foi proferida de forma antecipada, sem que as partes pudessem se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, especialmente a necessidade de uma perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do autor nos contratos.
No mérito, o apelante argumentou que a sentença não considerou as provas apresentadas, que demonstram a contratação válida dos empréstimos.
O banco afirmou que os contratos foram celebrados "de forma física, com aposição da assinatura da parte autora," e que a parte autora usufruiu dos valores.
Sendo assim, o banco sustentou que as condenações são indevidas e que os pedidos do autor deveriam ser julgados improcedentes.
Em caso de manutenção da anulação dos contratos, o banco defendeu a aplicação do "status quo ante", com a compensação dos valores recebidos pelo autor com o valor total da condenação, conforme os artigos 182 e 368 do Código Civil.
O recurso também abordou a questão dos danos morais, alegando que não houve ato ilícito e que o pleito é descabido.
Ainda, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença é considerado desproporcional e uma "banalização do dano moral".
O apelante também contestou a restituição em dobro.
Pediu que, na hipótese de devolução, ela seja simples, uma vez que o autor não provou má-fé por parte do banco.
O banco argumentou que a devolução dobrada, se devida, deve observar a modulação do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação da conduta contrária à boa-fé objetiva a partir de 30 de março de 2021, portanto a restituição em dobro só deve ser aplicada para valores cobrados a partir de março de 2021, e de forma simples para os valores anteriores a essa data.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Em sede de contrarrazões (pág. 268), a parte apelada requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) -
12/08/2025 17:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:43
Distribuído por dependência
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18/06/2025 08:43
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 08:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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