TJAL - 0700882-94.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 09:09
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700882-94.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelada: Maria Izabel da Silva Campos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC_____/2025.
Trata-se de Apelação Cível nº 0700882-94.2024.8.02.0050, interposta por Banco do Brasil S/A., contra a sentença (fls. 335/345) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Izabel da Silva Campos, nos seguintes termos: [] Diante de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da exordial, para condenar a parte demandada em danos materiais , os quais serão apurados mediante liquidação, na forma do art. 491, II, § 2º, c/c art. 509, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a condenação em danos materiais incidirão juros de mora e atualização monetária pela taxa SELIC desde a data de cada desfalque, conforme Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
Por fim, jugo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de custas em 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, em relação aos devidos aos patronos da parte autora, e sobre o valor do proveito econômico, quanto aos devidos aos advogados da instituição apelante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a condenação da parte autora suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [] Em suas razões (fls. 350/379) alega a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa dada a necessidade de prova pericial para apurar os valores discutidos na ação, defende que há Nulidade da decisão e consequentemente o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para compor a lide, da legitimidade passiva da união federal e da competência da justiça federal para julgar a demanda, destaca que houve prescrição parcial decenal; Ao final, requer que Ante o exposto, requer o Banco Apelante, seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera seja dado provimento ao recurso, para que a r. sentença seja anulada com a consequente remessa dos autos a origem, a fim de que seja realizada perícia contábil, conforme as razões aduzidas.x.
Regularmente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme registrado no ato ordinátório (fl. 386) que fez remessa do autos a esta instância. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Pela análise das razões recursais, vê-se que a divergência instaurada diz respeito à definição sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Ocorre que a matéria aqui deduzida foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ sob o Tema nº 1.300, sendo determinada a suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC É sabido que a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia demanda a suspensão, no âmbito dos Tribunais, de ações e recursos interpostos que versem sobre questão idêntica, até que se proceda ao julgamento definitivo da matéria na instância Superior, neste caso, na Corte da Cidadania.
Assim, após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos suspensos devem ser analisados na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
APREENSÃO DE BEM.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM 12.11.2019.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA CONFORME ACÓRDÃO PÚBLICADO EM 27.11.2019.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. 1.
Verifica-se que a questão referente a "Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)" foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (REsp1.814.945/CE, 1.814.944/RN e REsp 1.816.353/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques - tema 1036).
Também foi suspensa a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a citada matéria. 2.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o respectivo sobrestamento feito até a solução do Tema. (STJ.
AgInt no AREsp 1522654/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/09/2020).(Sem grifos no original).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.036 do CPC, ante a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1.300, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) -
12/08/2025 16:51
Recurso Especial Repetitivo
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
28/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
-
28/01/2025 10:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701316-20.2023.8.02.0050
Amaro Pedro da Silva Neto
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Jeimison Jose Neri de Lyra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/09/2023 12:35
Processo nº 0701316-20.2023.8.02.0050
Municipio de Porto Calvo
Amaro Pedro da Silva Neto
Advogado: Jeimison Jose Neri de Lyra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 12:00
Processo nº 0000292-26.2012.8.02.0036
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Lima da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2012 13:43
Processo nº 0700419-06.2019.8.02.0026
Enio Simoes Calumby
Advogado: Sandro Ferreira Feitosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 22:18
Processo nº 0700882-94.2024.8.02.0050
Maria Izabel da Silva Campos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Alvaro Francisco Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 22:45