TJAL - 0809018-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 15:21
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809018-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Benedita Silva dos Santos - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Benedita Silva dos Santos perante a 3ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL.
O recorrente pleiteia, em primeiro lugar, a suspensão do processo em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos que tratam de ônus da prova e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ações sobre irregularidades em contas individualizadas do PASEP.
Defende que o prosseguimento da demanda antes do julgamento do Tema 1300 afrontaria determinação expressa do STJ e as regras dos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do CPC.
Sustenta a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, destacando que o benefício foi deferido a autora sem apresentação de documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ressaltando que a agravada é servidora pública e não demonstrou incapacidade de arcar com os custos do processo.
Argumenta, por conseguinte, pela revogação da gratuidade concedida.
Afirma ser parte ilegítima para responder à ação, alegando que, conforme o julgamento do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder a ações que visam alterar os índices de correção das contas do PASEP, função esta exclusiva da União, sendo o banco mero executor das determinações do Conselho Diretor.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a si.
Defende ainda a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa, sustentando que, diante da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Quanto à prescrição, alega que, conforme o Tema 1.150/STJ, o prazo para postular diferenças de correção monetária nas contas do PASEP é de dez anos, contado a partir da ciência dos desfalques, e que, no caso concreto, tal ciência se deu em 1994, com o pagamento do rendimento anual, razão pela qual a pretensão estaria prescrita desde 2004.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, sustentando risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos irreparáveis, tanto pela permanência indevida do banco no polo passivo quanto pelo julgamento da causa em matéria prescrita e em foro incompetente.
Ao final, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, o recebimento e processamento do recurso, a revogação da gratuidade de justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do feito em relação a si, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal, o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, além da observância do nome da advogada indicada para futuras intimações. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, não há como conhecer do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, pois, a rigor, não se trata de hipótese de cabimento de agravo de instrumento, inexistindo urgência que justifique a incidência da taxatividade mitigada.
Não conheço desse pedido ante o manifesto não cabimento da via eleita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a avaliar o pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, cabe apreciar a questão atinente à suspensão do feito no primeiro grau, em razão da afetação do tema em discussão neste recurso no âmbito do STJ.
Isso porque, ao proceder a uma pesquisa no sítio oficial da Corte, de fato, se constata uma notícia de que o tema em discussão neste recurso, qual seja: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, se encontra afetado no STJ, de modo que há decisão daquela Corte, no sentido de determinar a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, goza de plausibilidade jurídica a tese recursal.
Leia-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifo nosso) De igual maneira, o risco da demora é claro, haja vista a probabilidade de se tomar decisões conflitantes, aptas a gerar insegurança jurídica.
Diante do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso e DEFIRO o pedido de liminar de suspensão do processo de origem, determinando, em especial, o sobrestamento do feito cadastrado sob o nº 0701477-71.2025.8.02.0046, que tramita no primeiro grau, até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário, em razão da potencial prejudicialidade do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tendo em vista a questão de ordem pública decorrente da afetação do tema em debate junto a Corte Superior, determino também o sobrestamento deste agravo de instrumento até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para fins de tomar conhecimento desta decisão e adotar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
14/08/2025 15:08
Ato Publicado
-
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 13:37
Republicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809018-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Benedita Silva dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Benedita Silva dos Santos perante a 3ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL.
O recorrente pleiteia, em primeiro lugar, a suspensão do processo em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos que tratam de ônus da prova e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ações sobre irregularidades em contas individualizadas do PASEP.
Defende que o prosseguimento da demanda antes do julgamento do Tema 1300 afrontaria determinação expressa do STJ e as regras dos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do CPC.
Sustenta a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, destacando que o benefício foi deferido a autora sem apresentação de documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ressaltando que a agravada é servidora pública e não demonstrou incapacidade de arcar com os custos do processo.
Argumenta, por conseguinte, pela revogação da gratuidade concedida.
Afirma ser parte ilegítima para responder à ação, alegando que, conforme o julgamento do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder a ações que visam alterar os índices de correção das contas do PASEP, função esta exclusiva da União, sendo o banco mero executor das determinações do Conselho Diretor.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a si.
Defende ainda a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa, sustentando que, diante da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Quanto à prescrição, alega que, conforme o Tema 1.150/STJ, o prazo para postular diferenças de correção monetária nas contas do PASEP é de dez anos, contado a partir da ciência dos desfalques, e que, no caso concreto, tal ciência se deu em 1994, com o pagamento do rendimento anual, razão pela qual a pretensão estaria prescrita desde 2004.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, sustentando risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos irreparáveis, tanto pela permanência indevida do banco no polo passivo quanto pelo julgamento da causa em matéria prescrita e em foro incompetente.
Ao final, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, o recebimento e processamento do recurso, a revogação da gratuidade de justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do feito em relação a si, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal, o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, além da observância do nome da advogada indicada para futuras intimações. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, não há como conhecer do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, pois, a rigor, não se trata de hipótese de cabimento de agravo de instrumento, inexistindo urgência que justifique a incidência da taxatividade mitigada.
Não conheço desse pedido ante o manifesto não cabimento da via eleita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a avaliar o pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, cabe apreciar a questão atinente à suspensão do feito no primeiro grau, em razão da afetação do tema em discussão neste recurso no âmbito do STJ.
Isso porque, ao proceder a uma pesquisa no sítio oficial da Corte, de fato, se constata uma notícia de que o tema em discussão neste recurso, qual seja: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, se encontra afetado no STJ, de modo que há decisão daquela Corte, no sentido de determinar a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, goza de plausibilidade jurídica a tese recursal.
Leia-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifo nosso) De igual maneira, o risco da demora é claro, haja vista a probabilidade de se tomar decisões conflitantes, aptas a gerar insegurança jurídica.
Diante do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso e DEFIRO o pedido de liminar de suspensão do processo de origem, determinando, em especial, o sobrestamento do feito cadastrado sob o nº 0701477-71.2025.8.02.0046, que tramita no primeiro grau, até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário, em razão da potencial prejudicialidade do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tendo em vista a questão de ordem pública decorrente da afetação do tema em debate junto a Corte Superior, determino também o sobrestamento deste agravo de instrumento até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para fins de tomar conhecimento desta decisão e adotar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/08/2025 18:04
Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:06
Distribuído por dependência
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06/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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