TJAL - 0808935-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:07
Incidente Cadastrado
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15/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 09:10
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808935-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rhuan Ricardo Mendonça Goulart - Agravado: Bradesco Seguros Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rhuan Ricardo Mendonça Goulart, em face da decisão interlocutória (fls. 430-440/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação de obrigação de pagar c/c pedido de ressarcimento c/c pedido de danos morais c/c pedido de tutela de urgência nº 0735861-98.2025.8.02.0001, ajuizada em face da Bradesco Seguros Ltda, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, e considerando os fundamentos supramencionados, outro caminho não há para este Juízo senão o de indeferimento do pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. (...)" (Grifos no original) O agravante, em suas razões, busca a reforma da decisão a quo, almejando a imediata condenação da seguradora ao pagamento dos valores das coberturas de vendaval, danos elétricos e moradia temporária.
Para tanto, argumenta que o quadro fático demanda uma atuação célere do Poder Judiciário, ante o grave risco à vida e à saúde de duas idosas, acamadas e em regime de home care, que residem no imóvel.
Destaca que os laudos técnicos por ele apresentados, os relatórios da Defesa Civil e os dados do INMET comprovariam a probabilidade do seu direito.
Assim, requer: a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para tornar sem efeito a decisão vergastada de fls. 430-440, deferindo a tutela recursal para compelir a seguradora agravada a realizar o imediato pagamento das importâncias de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela cobertura de vendaval; R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pela cobertura de danos elétricos; e R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) pela cobertura de moradia temporária, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o julgamento final deste recurso; b) o provimento do presente recurso para, ao final, reformar a decisão interlocutória ora impugnada e, em consequência, compelir a seguradora agravada a realizar o imediato pagamento das importâncias mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a intimação do agravado, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC/2015, caso necessária; e d) a confirmação dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do agravante, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do CPC/2015, dispensando o pagamento do preparo, conforme disposto no § 5º do art. 5º da referida lei e no art. 98 do CPC/2015. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando a agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos originários.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A matéria em debate, em sede de agravo de instrumento, cinge-se à análise da legalidade e da adequação da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A concessão dessa medida excepcional, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em que pese a situação fática narrada seja indubitavelmente delicada e exija a máxima cautela e sensibilidade deste julgador, a pretensão recursal não encontra respaldo suficiente para, neste momento processual, autorizar a imediata modificação do entendimento de primeiro grau.
A análise da tutela de urgência, por sua natureza de cognição sumária, exige a percepção de um cenário de alta probabilidade, o que não se verifica de forma inquestionável nos autos.
O juízo de primeiro grau, ao proferir sua decisão, atuou com a prudência necessária, identificando um ponto crucial para o deslinde da controvérsia: a confusão entre o pedido liminar e o mérito da demanda.
O agravante, ao solicitar o pagamento imediato das indenizações, pleiteia a satisfação integral de seu pedido principal, que deveria ser objeto de cognição exauriente, ou seja, de uma análise aprofundada após a produção de todas as provas.
Conceder a liminar nos termos propostos representaria uma espécie de julgamento antecipado da lide, subtraindo da agravada o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência pátria, em uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil, tem se posicionado majoritariamente pela vedação de tutelas provisórias que, de forma satisfativa e irreversível, esgotam o objeto da ação antes mesmo de a parte contrária ter a oportunidade de contestar e produzir suas provas.
Além disso, a própria petição inicial e as razões recursais evidenciam a existência de laudos técnicos divergentes, o que enfraquece o requisito da probabilidade do direito neste momento.
O agravante apresentou laudos de profissionais de sua confiança, enquanto a seguradora, em sua vistoria, chegou a conclusões distintas, rejeitando parte da cobertura pleiteada.
Essa divergência probatória cria uma legítima dúvida que não pode ser dirimida sumariamente.
A controvérsia sobre a causa dos danos, sua extensão e a origem dos eventos climáticos necessitará de dilação probatória, possivelmente por meio de perícia judicial, para que se possa chegar a um veredito justo e seguro.
Permitir o pagamento imediato, neste contexto, seria atropelar o rito processual e conceder ao agravante o que ele só poderia obter após a comprovação cabal de seu direito, em sentença final.
O argumento do risco de irreversibilidade da medida também merece ser considerado.
O pagamento de valores substanciais em caráter liminar, caso futuramente se prove indevido, poderia gerar sérias dificuldades para a sua restituição, especialmente se a seguradora for absolvida ao final do processo.
Embora a vida seja um bem inestimável e a sua proteção seja o valor máximo do ordenamento jurídico, o perigo de dano material não autoriza o desrespeito ao devido processo legal, sobretudo quando as provas apresentadas ainda não são unívocas.
A prudência judicante exige que a decisão que afeta a esfera patrimonial da parte adversa seja tomada com base em evidências robustas e inequívocas, o que, por ora, não se observa.
Portanto, em que pese a situação delicada e a preocupação com a saúde das moradoras, não vislumbro, neste momento processual e com base nas provas colacionadas, a probabilidade do direito a ponto de justificar uma intervenção tão drástica e definitiva.
A decisão de primeiro grau, ao negar a tutela de urgência e determinar o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória, agiu com a cautela e a observância dos princípios constitucionais que regem o processo civil.
A inversão do ônus da prova, já deferida pelo juízo de origem, é a medida processual adequada para equalizar a relação e dar ao agravante as condições de defender seu direito sem atropelar a ampla defesa da seguradora.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, notadamente a probabilidade do direito diante da necessidade de dilação probatória, bem como o caráter satisfativo do pleito, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) -
12/08/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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