TJAL - 0746236-66.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 02:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 17:25
Ciente
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25/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 15:33
Ato Publicado
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21/08/2025 14:32
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0746236-66.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Silmar Aquino da Silva - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0746236-66.2022.8.02.0001/50000, em que figuram, como embargante, SILMAR AQUINO DA SILVA, e, como embargado, ESTADO DE ALAGOAS, devidamente qualificados, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DISTINÇÃO CLARA ENTRE TRÂNSITO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA E MOVIMENTAÇÕES EXECUTIVAS POSTERIORES.
MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SILMAR AQUINO DA SILVA CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTES AO PERÍODO DE 05/2009 A 09/2016, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DECLARATÓRIA; B) POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR CRITÉRIO ADOTADO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL; C) CARACTERIZAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE A DISTINÇÃO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA EM 25/05/2017 E AS MOVIMENTAÇÕES EXECUTIVAS POSTERIORES DE 07/12/2022; B) INEXISTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO; C) OS EMBARGOS CARACTERIZAM MERO INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO ADOTADO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO; D) A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO CONTA-SE DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DE POSTERIORES ATOS EXECUTIVOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022 DO CPC; ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932; ART. 487, II, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO RESP: 1941896 SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 18/03/2022; SÚMULA 85 DO STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) -
20/08/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 05:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/08/2025 05:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:18
Ato Publicado
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18/08/2025 17:58
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 15:31
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746236-66.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargado: Estado de Alagoas - Embargante: Silmar Aquino da Silva - 'Indefiro o pedido de fl. 07, mantendo o processo para ser julgado no formato virtual, tendo em vista que se trata de apreciação de embargos de declaração, cujo julgamento não admite a realização de sustentação oral, de acordo com o Regimento Interno da Turma Recursal.
Intimem-se' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) -
14/08/2025 18:53
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 18:31
Ato Publicado
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14/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746236-66.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargado: Estado de Alagoas - Embargante: Silmar Aquino da Silva - 'Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que ocorrerá entre os dias 01º/09/2025 e 05/09/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Relator (a)' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) -
12/08/2025 15:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:06
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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