TJAL - 0700764-93.2024.8.02.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 16:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/08/2025 16:02
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:52
Ato Publicado
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700764-93.2024.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Apelante: Eliane Maria Bento - 'Apelação Cível nº 0700764-93.2024.8.02.0026 Apelante: Frente Nacional de Luta - FNL.
Apelado: NORCON - Sociedade Nordestina de Construções S/A.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Frente Nacional de Luta - FNL, objetivando a reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, proferida nos autos de nº 0700764-93.2024.8.02.0026.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao processo nº 0800362-58.2024.8.02.9002, consoante termo de fl. 381.
Ocorre que o referido feito tratou de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com pedido liminar, originalmente distribuído por sorteio ao preclaro Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, integrante da 2a Câmara Cível, conforme termo de fl. 498 daqueles autos.
Nesse diapasão, registro que a competência desta Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.
Ademais, consoante dispõe o art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJAL), distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo (grifos aditados).
Desta feita, considerando que o pedido de tutela provisória de urgência de nº 0800362-58.2024.8.02.9002 foi distribuído por sorteio ao insigne Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, restou firmada a sua prevenção para apreciar o presente recurso, nos termos do art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao eminente Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, em razão da prevenção gerada pelo pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de nº 0800362-58.2024.8.02.9002, o que faço com fulcro nas disposições contidas no art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/08/2025 19:52
Redistribuição por prevenção
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12/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:10
Distribuído por Prevenção
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12/08/2025 14:06
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 14:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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