TJAL - 0700467-24.2021.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:33
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 11:14
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700467-24.2021.8.02.0016/50000 - Agravo Interno Cível - Junqueiro - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Paulo José dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0700467-24.2021.8.02.0016/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL).
Agravado: Paulo José dos Santos.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE).
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário Aduziu a parte agravante, em suma, que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências" (sic, fl. 10).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 283/284, que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) -
20/08/2025 19:03
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 11:47
Ciente
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19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:00
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:47
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700467-24.2021.8.02.0016/50000 - Agravo Interno Cível - Junqueiro - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Paulo José dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0700467-24.2021.8.02.0016/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outro.
Agravado: Paulo José dos Santos.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) -
13/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:14
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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