TJAL - 0725190-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL) - Processo 0725190-50.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Multiplan Parque Shopping Maceió LtdaB0 - B1Allos Administração 01 LtdaB0 - RÉU: B1New Viagens e Turismo Ltda - MeB0 - B1Marcel Leonardo de Amorim MonteiroB0 - B1Maria Angela Barros Correia MonteiroB0 - DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta pelos Executados NEW VIAGENS E TURISMO LTDA, MARCEL LEONARDO DE AMORIM MONTEIRO e MARIA ÂNGELA BARROS CORREIA MONTEIRO devidamente qualificados nos autos, em face dos exequentes MULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIÓ LTDA e ALLOS ADMINISTRAÇÃO 01 LTDA, igualmente qualificados.
Os Excipientes alegam, em sua peça, que a execução tem por base dois supostos títulos extrajudiciais: a) Instrumento de rescisão de contrato de locação/termo de confissão de dívida, no valor de R$ 293.014,46 (duzentos e noventa e três mil, quatorze reais e quarenta e seis centavos) e, b) Contrato de aluguel do espaço comercial nº 1044 do Parque Shopping Maceió, no qual seriam devedores de R$ 158.229,26 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
Alegam, que o termo de confissão de dívida e o contrato de aluguel foram utilizados indevidamente como títulos extrajudicial, posto que as Exceptas violar frontalmente o termo de rescisão/confissão de dívida outrora pactuado, cobrando, além do valor atualizado referente as 31 parcelas mensais, o valor mensal de aluguel, acrescido de fundo de promoção, energia elétrica, serviços, encargo comum, ar-condicionado e IPTU, referente aos meses de junho de 2023 a outubro de 2023.
Seguem alegando, que os valores descritos como serviços e encargo comum, constantes da planilha de débitos, não descreve em que consistem tais cobranças e que os encargos já estão sendo cobrados nas colunas descritas como energia elétrica, ar-condicionado e IPTU.
Aduzem, que o valor proporcional cobrado a título do suposto aluguel referente ao mês de outubro de 2023, não condiz com a realidade, havendo um excesso de R$ 448,90 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
Requerem, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, reconhecem somente, como devido, o valor de R$ 293.014,46 (duzentos e noventa e três mil, quatorze reais e quarenta e seis reais).
Apontam que há cobrança de período já adimplido e a inexistência de certeza, exigibilidade e liquidez referente aos alugueis cobrados após assinatura do termo de rescisão/confissão de dívida.
Apontam, ainda, a impossibilidade de cobrança dos valores descritos como serviços e encargo comum.
Indicam a impossibilidade de incidência de multa nos valores devidos a título de fundo de promoção e a cobrança de período proporcional a maior.
Rechaçam a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais em conjunto com os honorários fixados pelo artigo 827 do CPC e que há cobrança de valores em excesso.
Requerem a concessão de medida liminar e que seja reconhecido somente o montante de R$ 290.556,39 (duzentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Requerem, ainda, o pagamento em dobro do que efetivamente é cobrado.
Redução da execução para R$ 197.414,77 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos).
Subsidiariamente, requerem que reconheça como devido o valor de R$ 373.662,34 (trezentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), excluindo as cobranças indevidas registradas sob as rubricas encargo comum e Serviços; a multa de 10% sobre o fundo de promoção; o valor proporcional do mês de outubro de 2023, valores referentes ao mês de setembro de 2023 (e seus consectários), bem como honorários contratuais.
Colacionou documentos de fls.384/398.
Devidamente intimado, os Exceptos apresentaram (fls.402/425) impugnação alegando a inadmissão da presente exceção, em razão da inexistência de matéria de ordem pública.
Manifestação sobre a impugnação às fls.690/705.
Manifestação dos Exceptos às fls. 710/732. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, deve ser esclarecido que é a Exceção de Pré-Executividade uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor, conforme definido pelo Rel.
Juiz Manoel Álvares, no AI 2000.03.00.044820-3.
Convém retratar que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária, portanto, sem qualquer previsão legal, que vem sendo utilizada pelos Juízos e Tribunais de Justiça em razão de sua grande aceitação pela doutrina e jurisprudência.
Nesse passo, as definições sobre quais matérias podem ser tratadas em sua sede são as mais variadas e por muitas vezes divergentes.
Todavia, é comum o entendimento de que o Excipiente pode valer-se deste instituto para suscitar questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Reconhecendo, ainda, como sua função atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos.
Vale dizer, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade tem cabimento quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, vejamos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, deixo de acolher as preliminares de concessão da gratuidade da justiça, vez que os Excipientes não demonstram situações de hipossuficiência financeira requisito essencial para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, a inicial preencheu os requisitos do art. 330, § 1°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando: I - lhe faltar o pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Observa-se que há total conexão entre a causa de pedir e os pedidos inaugurais porquanto a pretensão consistente na execução de valores inadimplentes.
No mais, o excesso de execução alegado é tema que diz respeito ao mérito, e não à inépcia da inicial.
Nesse sentido, não há o que se falar em inépcia da petição inicial.
No caso dos autos, os Excipientes questionam os valores que estão sendo executados, o que torna os títulos incertos, inexigíveis e ilíquidos.
Desta feita, deve-se ressaltar que a presente exceção não admite apreciação de suposto excesso de execução, inviabilizando a apuração do valor devido.
Ademais, o Código de Processo Civil, prevê, por meio processual hábil, a defesa dos Executados, trazendo, portanto, remédio correto para atender a pretensão dos Excipientes/Executados.
Assim, ante o exposto, não acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, em virtude de não está configurada qualquer das hipóteses que ensejam sua propositura.
Em tempo, determino o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:19
Decisão Proferida
-
10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Processo 0725190-50.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda, Allos Administração 01 Ltda - Réu: New Viagens e Turismo Ltda - Me, Marcel Leonardo de Amorim Monteiro, Maria Angela Barros Correia Monteiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao executado, pelo prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar sobre a impugnação à exceção de pré-Executividade apresentada às fls.402/679 . -
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:45
Juntada de Mandado
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13/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Mandado
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09/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/08/2024 17:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2024 17:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 22:47
Decisão Proferida
-
23/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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