TJAL - 0727525-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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20/08/2025 08:25
Realizado cálculo de custas
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20/08/2025 08:24
Realizado cálculo de custas
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20/08/2025 08:24
Recebimento de Processo no GECOF
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20/08/2025 08:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/08/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS WESLEY AGUIAR DA SILVA (OAB 17770/AL), ADV: LUCAS WESLEY AGUIAR DA SILVA (OAB 17770/AL) - Processo 0727525-08.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Izabel Belarmino da SilvaB0 - B1Diego Fernando Gomes TeixeiraB0 - nte o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Diego Fernando Gomes Teixeira e Isabel Belarmino da Silva , ressalto que os demais termos do acordo encontra-se às fls. 01/03.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação para o autor, em virtude do mesmo ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
06/08/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:50
Remessa à CJU - Custas
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06/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:48
Transitado em Julgado
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06/08/2025 15:47
Publicado ato_publicado em data.
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31/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:16
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:31
Decisão Proferida
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11/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 11:11
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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