TJAL - 0740225-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0740225-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Girlene Silva dos SantosB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 17:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
24/08/2025 17:12
Decisão Proferida
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20/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0740225-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Girlene Silva dos SantosB0 - Compulsando os autos, observo que a petição inicial carece de adequações, nos termos do artigo 319, ss., do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que a parte demandante: a. apresente documentação que comprove seu ingresso no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou ato administrativo equivalente).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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