TJAL - 0752279-82.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752279-82.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Mundifarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 165/169) prolatada em 10 de setembro de 2024 pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa da Juíza de Direito Tais Pereira da Rosa, nos autos da ação de cobrança contra si ajuizada por Mundifarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento dos valores devidos, correspondentes à quantia original de R$ 87.976,50 (oitenta e sete mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Os valores deverão observar os seguintes consectários legais: a) juros de mora: até julho de 2001: 1% ao mês; de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; a partir de julho de 2009: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: até julho de 2001: manual da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; a partir de julho de 2009: IPCA-E; c) a partir de 09/12/2021: aplicação da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, correspondentes a R$ 8.797,65 (oito mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).
P.R.I. 2.
Da referida sentença foram opostos embargos de declaração, no qual restou acolhido, havendo complementação na sentença, tendo assim restado o dispositivo (fls. 184/185): Diante do exposto, e de tudo mais que os autos constam, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, fazendo constar na sentença o seguinte: "Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Tal alíquota deverá ser calculada em sede de liquidação.
Sem custas.
Condeno a parte ré a restituição das custas iniciais (fl. 135), bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, cujo percentual será apurado após liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inciso II, § 4º, do CPC." 3.
Em suas razões recursais (fls. 190/198), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar procedente a ação de cobrança movida pela fornecedora de medicamentos.
Alega a ausência de liquidação da despesa pública nos termos da Lei nº 4.320/1964, destacando que a nota de empenho apresentada foi anulada e que não houve comprovação oficial da entrega dos produtos.
Defende que o cumprimento contratual pelo credor deveria ter sido atestado por autoridade competente por meio de liquidação regular, o que não ocorreu.
Reforça que, sem esse procedimento, inexiste obrigação de pagamento.
Aduz, ainda, que a obrigação não é líquida, sendo indevido o termo inicial dos juros anterior à citação.
Por fim, impugna o valor pleiteado por apresentar cálculo equivocado e requer a sua retificação.
Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. 4.
A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 199/207, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 5.
Termo (fl. 209) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Heidman Mançano Ximenes Filho (OAB: 92823/RJ) -
06/08/2025 13:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 18:40
Distribuído por Prevenção
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26/03/2025 18:39
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 18:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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