TJAL - 0700039-65.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:17
Decisão Proferida
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10/06/2025 07:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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06/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 12:46:37, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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05/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Lourenço de Andrade Santos (OAB 36308/BA) Processo 0700039-65.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Márcia Barros - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 05 de junho de 2025, às 12 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:15
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Lourenço de Andrade Santos (OAB 36308/BA) Processo 0700039-65.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Márcia Barros -
Vistos.
Verifico que a petição inicial apresentada atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Assim, RECEBO a presente demanda para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, a relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Destarte, nos termos do art. 6º, VIII, do Diploma Legal, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência probatória do consumidor.
DETERMINO ao Cartório que DESIGNE audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da referida Lei.
A audiência será realizada de forma híbrida, com participação presencial ou virtual, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, devendo o Cartório providenciar e disponibilizar o link de acesso para a participação remota, cientes as partes de que deverão instalar previamente o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, deverão estar com os aparelhos conectados à internet.
Agendada a audiência, DETERMINO a CITAÇÃO da parte demandada por carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e sua INTIMAÇÃO para comparecimento à sessão de conciliação.
Deverá constar na citação a advertência de que, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor ciente de que sua ausência à audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como em sua condenação por contumácia, conforme disposto no art. 51, inciso I, da citada Lei.
Uma vez frustrada a conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na própria audiência, podendo ser escrita ou oral.
Imediatamente, poderá o autor apresentar RÉPLICA e IMPUGNAR eventuais documentos acostados com a peça defensiva, sem interrupção da audiência.
Ao final da sessão de conciliação e após praticados todos os atos acima mencionados, deverão as partes especificar de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento ou protestar pelo julgamento antecipado dos pedidos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s)alegado(s) no pedido inicial; CUMPRA-SE. -
18/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 12:15:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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18/03/2025 11:37
Decisão Proferida
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18/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:14
Mandado devolvido
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20/01/2025 13:24
Publicado
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20/01/2025 08:06
Juntada de Documento
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20/01/2025 07:59
Expedição de Documentos
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Lourenço de Andrade Santos (OAB 36308/BA) Processo 0700039-65.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Márcia de Almeida - Há vícios na petição inicial, visto que não cumprem o determinado nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual a determinação de emenda à inicial é diretiva a ser seguida, bem como a necessidade de se oportunizar a manifestação da parte autora, conforme arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:20
Outras Decisões
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10/01/2025 15:32
Conclusos
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10/01/2025 15:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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