TJAL - 0711935-93.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:16
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711935-93.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: J.d.
Zinetti Comércio de Eletrodomésticos e Eletrônicos Eireli - Apelado: Secretário Especial da Receita Estadual do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por J.D.
Zinetti Comércio de Eletrodomésticos e Eletrônicos Eireli em face de sentença (fls. 155/163) prolatada em 27 de julho de 2023 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos do Mandado de Segurança por si impetrado contra o Secretário Especial da Receita Estadual do Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que denegou a segurança: Ex positis, não concedo a segurança pleiteada.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria apurar as custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato seguido, intime-se a parte para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo comprovação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 178/187), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao denegar a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) durante o exercício de 2022.
Alega que a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada apenas em 04.01.2022, devendo ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, CF), o que impediria a exigência do tributo no mesmo exercício.
Argumenta que, conforme entendimento do STF no Tema 1093 da repercussão geral e na ADI 5469, a cobrança anterior à edição da lei complementar é inconstitucional, e que eventual modulação dos efeitos não afasta a necessidade de respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar.
Requereu a reforma da sentença para conceder a segurança e reconhecer o direito de não recolher o DIFAL em 2022, com restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às fls. 196/207, na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 210) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 20 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rakel Silveira Leitão de Almeida (OAB: 309504/SP) -
12/08/2025 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:32
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2025 17:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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