TJAL - 0702499-04.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            13/08/2025 09:16 Ato Publicado 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0702499-04.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Berenilda Belo Feitoza - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Berenilda Belo Feitoza - 'DESPACHO 1.
 
 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Berenilda Belo Feitoza em face de sentença (fls. 104/112) prolatada em 18 de outubro de 2024 pelo juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Araújo Massoud, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
 
 Em suas razões recursais (fls. 120/129), a parte ré insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer a compensação dos valores recebidos pela autora; e (ii) fixou de maneira equivocada o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos materiais e morais.
 
 Requereu a reforma parcial da sentença para que a quantia recebida pela demandante seja compensada do valor total da condenação, assim como para que os juros de mora incidam desde a citação em relação à condenação por danos materiais e a partir do arbitramento quanto à condenação por danos morais. 3.
 
 A parte autora, em suas razões recursais (fls. 145/148), também entende que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, tendo em vista que fixou a indenização por dano moral em valor baixo, que não corresponde ao abalo moral sofrido.
 
 Requereu a reforma parcial da sentença para que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
 
 Autor e ré que apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 149/152 e 156/164 combatendo os argumentos de cada parte recorrente. 5.
 
 Termo (fl. 165 ) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 06 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ana Lécia Correia da Silva Amorim (OAB: 19287/AL) - Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB: 20752/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL)
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                                            12/08/2025 13:06 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            06/02/2025 22:06 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 22:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/02/2025 22:06 Distribuído por sorteio 
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                                            06/02/2025 09:19 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            06/02/2025 09:19 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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