TJAL - 0700602-89.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 11:45:19, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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28/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE ALBUQUERQUE GONCALVES (OAB 219907/MG) - Processo 0700602-89.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Petrúcio Miranda da SilvaB0 - A petição atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, e 14, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da demandada justificar os pedidos pleiteados na exordial.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 20.
Providências necessárias. -
06/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:18
deferimento
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29/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:28
Expedição de Carta.
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28/07/2025 10:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 09:03:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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28/07/2025 09:03
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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23/07/2025 17:29
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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23/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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