TJAL - 0700785-64.2024.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700785-64.2024.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Genalva Maria dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700785-64.2024.8.02.0060, em que figuram como parte recorrente Genalva Maria dos Santos, e como parte recorrida Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para: 1) Declarar a prescrição das pretensões relativas aos valores tomados e descontos ocorridos antes de 31 de julho de 2019; 2) Declarar a inexistência parcial da dívida, e determinar que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado do Banco BMG S.A, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material (descontos que foram devidamente comprovados pela parte autora na fase de conhecimento); 3) Condenar a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito acrescidos dos juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), e da correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento.; 4) Condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não alcançada pela prescrição (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento no Acórdão, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. 5) Por fim, inverter os ônus sucumbenciais para condenar o Réu a responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro; 6) Esclareça-se, de pronto, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe o benefício sobre o qual incidiram os descontos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, QUE BUSCAVA A REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), VERIFICANDO SE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PONTO DE CARACTERIZAR PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJAR A READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, COMO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TEM O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL, CONFORME ART. 27 DO CDC) NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.4.
A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), SEM O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR, QUE ACREDITA ESTAR CELEBRANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).5.
A METODOLOGIA DE DESCONTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO, COM O REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR SOB ENCARGOS ELEVADOS, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, RESULTANDO EM UMA DÍVIDA PRATICAMENTE IMPAGÁVEL (ART. 51, IV, DO CDC).6.
A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTÁ CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ADEQUADOS SOBRE A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO.7.
TENDO A CONSUMIDORA USUFRUÍDO DO VALOR CREDITADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, MAS EM SUA READEQUAÇÃO PARA AS CONDIÇÕES DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR, APLICANDO-SE TAXAS DE JUROS MAIS VANTAJOSAS, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).8.
O DANO MORAL, NA HIPÓTESE, É PRESUMIDO, DECORRENDO DA PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA DO BANCO E DA ANGÚSTIA E AFLIÇÃO IMPOSTAS AO CONSUMIDOR.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DECLARANDO-SE A ABUSIVIDADE DO CONTRATO PARA: (I) DETERMINAR A SUA READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO; (II) CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO; E (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) MEDIANTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, INDUZINDO O CONSUMIDOR A ERRO POR ACREDITAR TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA QUE ENSEJA A READEQUAÇÃO DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), ARTS. 6º, III, 14, 27, 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV; CÓDIGO CIVIL (CC), ARTS. 186, 187, 397 E 927; SÚMULAS Nº 43, 297 E 362 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702636-23.2019.8.02.0058; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711413-71.2019.8.02.0001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aline dos Santos Souza Barros (OAB: 25284A/MA) - Aline dos Santos Souza (OAB: 104030/PR) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/08/2025 09:00
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700785-64.2024.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Genalva Maria dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Aline dos Santos Souza Barros (OAB: 25284A/MA) - Aline dos Santos Souza (OAB: 104030/PR) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/08/2025 13:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 07:59
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 07:57
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2025 07:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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