TJAL - 0701287-03.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL), ADV: TASSÍLA SANTOS DE JESUS (OAB 80116/BA) - Processo 0701287-03.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Caetano da SilvaB0 - RÉU: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CAETANO DA SILVA, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos serviços objeto dos descontos; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 3.069,42 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré; d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Observando o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposto o Recurso Inominado, considerando o disposto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95, e inexistindo a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte demandada, CERTIFIQUE a Secretaria quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de deserção, remetam-se os autos conclusos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, havendo pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, venham os autos conclusos para deliberação.
Inexistindo pedido nesse sentido, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
26/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:31
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 13:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:23:33, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0701287-03.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Caetano da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL) Processo 0701287-03.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Caetano da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de abril de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 22:01
Expedição de Carta.
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20/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 21:53
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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02/01/2025 15:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL) Processo 0701287-03.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Caetano da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não revisão ou nulidade de contrato existente), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora.
Corrija-se o valor da causa para R$6.069,42 (seis mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Quanto ao formato da audiência, Levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; e no art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo via whatsapp ou com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação online realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e/ou as instruções pertinentes; Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. -
19/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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