TJAL - 0758858-12.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0758858-12.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sandy Caroline Gusmão da Rocha - Apelado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0758858-12.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Sandy Caroline Gusmão da Rocha e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHEÇO do recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a Sentença, e condenar o Município de Maceió, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE/AL, fixados em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SANDY CAROLINE GUSMÃO DA ROCHA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO FORNECIMENTO GRATUITO DE IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR FÁCICA DE CÂMARA ANTERIOR EM AMBOS OS OLHOS, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 400,00.
A RECORRENTE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.000,00.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 400,00 ESTÁ ADEQUADO AOS CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC/2015, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE AÇÃO ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO, DEVENDO OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. 4.
NAS AÇÕES PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE, O STJ ADMITE O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É INESTIMÁVEL, TRATANDO-SE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 5.
CONSIDERANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, MOSTRA-SE ADEQUADA E RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 550,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "NAS AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC, SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO QUANDO O VALOR INICIALMENTE FIXADO SE MOSTRAR AQUÉM DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º; CF/1988, ART. 196.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 22.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
01/09/2025 09:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 09:37
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:11
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758858-12.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sandy Caroline Gusmão da Rocha - Apelado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:24
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:02
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 16:31
Distribuído por Prevenção
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08/04/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
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08/04/2025 16:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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