TJAL - 0701183-46.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701183-46.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Silvestre Sobrinho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Junqueiro, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701183-46.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Silvestre Sobrinho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Junqueiro, 07 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0701183-46.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Silvestre Sobrinho - Tutela provisória de urgência No que diz respeito à concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, a parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato discutido no presente feito.
Todavia, analisando sistematicamente os autos, verifico não existirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Como é de sabença, o deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue.
Dessa forma, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, posto que a documentação carreada aos autos, por ora, não se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não traz qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos.
Ademais, a parte autora não juntou os extratos bancários referentes as movimentações ocorridas no período que permeia a contratação impugnada, embora seja prova que dispõe e que seria apta a comprovar o não recebimento do crédito referente àquela operação.
No mais, ainda que despicienda a análise do perigo de demora, por ser requisito cumulativo, consigno que, conforme se observa do histórico de consignaçãos, os contratos discutidos neste feito e os consequentes descontos foram incluídos a partir do (janeiro) de 2023, no entanto, a ação só fora ajuizada em (junho) de 2024, razão pela qual entendo também pela inexistência de urgência e, por conseguinte, de dano em caso de indeferimento do pleito antecipatório.
Assim, entendo que o deferimento do pedido seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual, motivo pela qual indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente. -
20/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 21:03
Decisão Proferida
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26/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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26/12/2024 20:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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