TJAL - 0706290-82.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706290-82.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Maria Estela Barbosa Dias - Apte/Apdo: Banco BMG S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutos estes autos de Apelação Cível sob n.° 0706290-82.2025.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente/recorrido Banco Bmg S/A e como parte recorrida/recorrente Maria Estela Barbosa Dias, todos devidamente qualificados a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER das presentes Apelações para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria Estela Barbosa Dias para CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros legais desde o arbitramento na sentença.
Outrossim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bmg S/A.
Bem como, MAJORAR em 1% (um por cento) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR BANCO BMG S/A E MARIA ESTELA BARBOSA DIAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENVOLVENDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS; (II) VERIFICAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A DINÂMICA DO CARTÃO RMC; (III) DETERMINAR SE O VALOR FIXADO PARA DANOS MORAIS É ADEQUADO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS; (IV) ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS ATENDE ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PELO STJ, CONFERINDO VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. 4.
CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A DINÂMICA DE PAGAMENTO DO CARTÃO RMC, QUE GERA PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE DESCONTOS MÍNIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 5.
O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA) PELA NATUREZA ABUSIVA DA CONTRATAÇÃO SEM CLARA INFORMAÇÃO DA SISTEMÁTICA QUE IMPEDE A QUITAÇÃO EFETIVA DA DÍVIDA. 6.
O VALOR DE DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00, EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS DESTA CÂMARA CÍVEL PARA CASOS DE RMC SEM USO DO CARTÃO ALÉM DO SAQUE INICIAL. 7.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS EM 1% PARA TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA QUANDO REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 2.
CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A DINÂMICA DE PAGAMENTO DO CARTÃO RMC QUE GERA DÍVIDA PERPÉTUA. 3.
O DANO MORAL É PRESUMIDO EM CASOS DE RMC SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA, SENDO RAZOÁVEL A INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 QUANDO NÃO HÁ USO DO CARTÃO ALÉM DO SAQUE INICIAL." 9.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
22/08/2025 09:44
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706290-82.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco BMG S/A - Apte/Apdo: Maria Estela Barbosa Dias - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
12/08/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 18:22
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2025 18:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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