TJAL - 0703040-71.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703040-71.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Gileno Silva do Nascimento - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0703040-71.2023.8.02.0046, em que figuram como parte Apelante, Gileno Silva do Nascimento e, como parte Apelada, Banco Pan Sa, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 333902176-2 e nº 328093647-1; b) condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora invalidados; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consectários legais indicados no voto condutor; d) inverter os ônus sucumbenciais em desfavor do Banco.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, NA QUAL O AUTOR POSTULOU A ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº'S 333902176-2 E 328093647-1 SÃO VÁLIDOS E SE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SÃO LEGÍTIMOS, BEM COMO VERIFICAR SE CONFIGURAM DANOS MORAIS E MATERIAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ATIVIDADES BANCÁRIAS, CONFORME ART. 3º, § 2º DO CDC E SÚMULA 297 DO STJ. 4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PROTOCOLO DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL, SENDO INSUFICIENTES OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELO CONSUMIDOR. 5.
CABIA AO BANCO O ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ, NÃO SE DESINCUMBINDO ADEQUADAMENTE DESTE ÔNUS PROBATÓRIO. 6.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESPONDER PELOS RISCOS DA ATIVIDADE QUANDO OFERECE FACILIDADES DE CONTRATAÇÃO REMOTA, ESPECIALMENTE DIANTE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DOS CONHECIDOS GOLPES NO AMBIENTE VIRTUAL. 7.
OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS PELA PRÓPRIA CONDUTA DA DEMANDADA, CONFIGURANDO ABALO MORAL ÍNSITO NOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA ÚNICA FONTE DE RENDA DO AUTOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DE CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DIGITAL QUANDO IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. 2.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE RESULTA EM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS. 3. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE CONTRATOS FRAUDULENTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO." 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) -
22/08/2025 10:09
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703040-71.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Gileno Silva do Nascimento - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) -
12/08/2025 13:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2025 12:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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