TJAL - 0702377-18.2025.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702377-18.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Joelma Baima Moreira de Sousa - Apelado: Itamar Ferreira dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702377-18.2025.8.02.0058, em que figura, como parte recorrente, Joelma Baima Moreira Sousa, e, como parte recorrida, Itamar Ferreira dos Santos, todos devidamente qualificados a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA ILEGITIMIDADE PASSIVA E NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, APÓS A PARTE DEIXAR DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL CONFORME DETERMINADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O RECURSO DE APELAÇÃO ATENDE AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AO APRESENTAR RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE A APELAÇÃO DEVE CONTER AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA, O QUE IMPÕE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.4- A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POIS A AÇÃO POSSESSÓRIA FOI DIRECIONADA AO SUPOSTO AUTOR DA FRAUDE, E NÃO À ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL, VÍCIO QUE A PARTE AUTORA NÃO CORRIGIU QUANDO INTIMADA PARA TAL.5- A PARTE APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO DEBATEU OS FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS TRATOU DE MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE, COMO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" E "NOVAÇÃO", O QUE DEMONSTRA A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O RECURSO E A DECISÃO JUDICIAL.6- A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.7- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "O RECURSO DE APELAÇÃO CUJAS RAZÕES SÃO COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO CUMPRE O REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O QUE IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO, CONFORME O ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."__DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §2º, 321, 330, §1º, III, 485, VI, 932, III, E 1.010.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO ARESP N. 2.670.532/PE, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, J. 11/12/2024; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N. 0809457-89.2023.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/11/2023; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N. 0701705-26.2021.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 11/03/2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N. 0717521-77.2023.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Edmê Gomes Dantas (OAB: 13966/AL) -
22/08/2025 10:08
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702377-18.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Joelma Baima Moreira de Sousa - Apelado: Itamar Ferreira dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maria Edmê Gomes Dantas (OAB: 13966/AL) -
12/08/2025 13:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 10:04
Vista / Intimação à PGJ
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07/07/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 09:54
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 09:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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