TJAL - 0700225-06.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO AMARO DOS SANTOS (OAB 15115/AL) - Processo 0700225-06.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Severino Ubirajara de SouzaB0 - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde maio/2025 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de maio de 2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas. -
12/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 10:53:05, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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02/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 13:35
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:11
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 09:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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21/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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