TJAL - 0700656-10.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: LUCAS WESLEY AGUIAR DA SILVA (OAB 17770/AL) - Processo 0700656-10.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Gracenilda da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A - Agência União dos PalmaresB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigível o débito apontado na inicial, bem como para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Torno definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 86-89.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 08:32:18, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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21/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:05
Decisão Proferida
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02/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 14:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
19/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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