TJAL - 0700169-62.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NYVEA NAYARA DA SILVA MAIA (OAB 13722/SE) - Processo 0700169-62.2023.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: B1Soraia Vieira Santos LiraB0 - Autos n°: 0700169-62.2023.8.02.0048 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Soraia Vieira Santos Lira Réu: Sociedade Educacional e Assistencial da Paroquia de Pão de Açúcar ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, pelo presente intimo do bloqueio SISBAJUD de fls. 56/75, conforme despacho de fls. 76/77.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao Ofício n. 820-284/2025, que determinou a adoção de providências quanto às ordens de bloqueio de ativos via SISBAJUD que não apresentaram desdobramentos, passo à análise dos presentes autos. 2.
Conforme demonstrativo de bloqueio via SISBAJUD, acostado às fls. 56/75, referente aos protocolos nº 20.***.***/0642-36, 20.***.***/5283-79, 20.***.***/2741-04, 20.***.***/8100-97, 20.***.***/5779-55, 20.***.***/0260-78, 20.***.***/3330-05, 20.***.***/8202-26, 20.***.***/3417-18 e 20.***.***/0689-36, verifica-se que o montante constrito satisfaz apenas parcialmente a obrigação exequenda. 3.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência do resultado do bloqueio e, considerando a insuficiência do valor constrito, manifeste-se sobre o interesse na transferência da quantia bloqueada para abatimento parcial do débito, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá indicar outras medidas executivas que entenda adequadas à satisfação integral do crédito e à conclusão do feito. 4.
Outrossim, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo, tome ciência da constrição efetivada e, querendo, apresente impugnação à indisponibilidade decretada, podendo suscitar, de forma fundamentada, eventual alegação de impenhorabilidade, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Decorrido o prazo e apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação acerca das medidas cabíveis. 6.
Cumpra-se.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Pão de Açúcar, 14 de agosto de 2025 Marcos Roberto Barros da Silva Mendonça Técnico Judiciário -
14/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NYVEA NAYARA DA SILVA MAIA (OAB 13722/SE) - Processo 0700169-62.2023.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: B1Soraia Vieira Santos LiraB0 - DESPACHO 1.
Em cumprimento ao Ofício n. 820-284/2025, que determinou a adoção de providências quanto às ordens de bloqueio de ativos via SISBAJUD que não apresentaram desdobramentos, passo à análise dos presentes autos. 2.
Conforme demonstrativo de bloqueio via SISBAJUD, acostado às fls. 56/75, referente aos protocolos nº 20.***.***/0642-36, 20.***.***/5283-79, 20.***.***/2741-04, 20.***.***/8100-97, 20.***.***/5779-55, 20.***.***/0260-78, 20.***.***/3330-05, 20.***.***/8202-26, 20.***.***/3417-18 e 20.***.***/0689-36, verifica-se que o montante constrito satisfaz apenas parcialmente a obrigação exequenda. 3.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência do resultado do bloqueio e, considerando a insuficiência do valor constrito, manifeste-se sobre o interesse na transferência da quantia bloqueada para abatimento parcial do débito, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá indicar outras medidas executivas que entenda adequadas à satisfação integral do crédito e à conclusão do feito. 4.
Outrossim, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo, tome ciência da constrição efetivada e, querendo, apresente impugnação à indisponibilidade decretada, podendo suscitar, de forma fundamentada, eventual alegação de impenhorabilidade, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Decorrido o prazo e apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação e deliberação acerca das medidas cabíveis. 6.
Cumpra-se.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
13/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:25
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:47
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:05
Juntada de Mandado
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09/01/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:20
Evolução da Classe Processual
-
05/01/2024 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 08:01
Juntada de Mandado
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14/04/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 07:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:04
Decisão Proferida
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20/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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