TJAL - 0738246-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISSANDYSON SOUZA DA SILVA (OAB 21285/AL) - Processo 0738246-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Moradia - AUTOR: B1Fabiano Vieira da SilvaB0 - Diante do exposto: a. intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado, sob pena de apreciação com os elementos constantes nos autos; e b. proceda-se à reunião do presente processo com os autos n. 0754515-70.2024.8.02.0001, considerando a correlação existente entre ambos como medida de se evitar decisões eventualmente divergentes.
Após, conclusos para análise na fila ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:01
Decisão Proferida
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07/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISSANDYSON SOUZA DA SILVA (OAB 21285/AL) - Processo 0738246-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Moradia - AUTOR: B1Fabiano Vieira da SilvaB0 - Compulsando os autos, observo que a petição inicial carece de adequações, nos termos do artigo 319, ss., do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que a parte demandante: 1.
Complete a qualificação constante do preâmbulo da petição inicial, indicando a profissão; 2.
Proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento; e 3.
Junte procuração regularmente assinada, uma vez que a constante dos autos encontra-se sem a devida assinatura.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:58
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 19:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 19:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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