TJAL - 0701545-97.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701545-97.2024.8.02.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, cuja especificação se encontra na petição inicial, o qual deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora.
Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ainda, poderá o devedor/fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício ao Detran respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Sem prejuízo das providências acima, nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, proceda-se à inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da alienação fiduciária.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
PIC. -
13/08/2025 11:48
Decisão Proferida
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12/08/2025 19:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 20:49
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:46
Recebimento da Instância Superior
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06/03/2025 14:59
Recebido recurso eletrônico
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17/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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