TJAL - 0701848-39.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 09:21 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/08/2025 09:21 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/08/2025 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 15:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2025 09:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: LYNDA ROXANNE DE AGUIAR TAVARES (OAB 20221/AL) - Processo 0701848-39.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Antonio Marcos Bezerra dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança e corte de unidade consumidora, bem como inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de susposta irregularidade encontrada no medidor de energia.
 
 Pois bem.
 
 O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
 
 A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um novo corte no fornecimento de energia.
 
 Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que o demandante pode ter suspenso o fornecimento de energia suspenso, bem como ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
 
 Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS se abstenha de suspender o fornecimento de energia, tão somente em razão do débito discutido nos presentes autos, qual seja, R$ 2.278,32, referente a unidade consumidora de n. *70.***.*40-47, em nome do consumidor ANTONIO MARCOS BEZERRA DOS SANTOS (CPF n. *37.***.*41-40), ou caso já tenha efetuado o corte, proceda com o reestabelecimento no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
 
 Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte de energia elétrica, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada.
 
 A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
 
 P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
 
 Maceió , 04 de agosto de 2025.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            04/08/2025 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 15:53 Expedição de Carta. 
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                                            04/08/2025 15:52 Expedição de Carta. 
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                                            04/08/2025 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 07:57 Decisão Proferida 
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                                            04/08/2025 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 15:20 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            01/08/2025 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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