TJAL - 0700808-54.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:53
Evolução da Classe Processual
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27/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (OAB 17476/AL) - Processo 0700808-54.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wellisson Madson Guedes da SilvaB0 -
Vistos. 1.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de WELLISSON MADSON GUEDES DA SILVA.
A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória.
Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente.
Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.
Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume o comportamento do acusado.
A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa.
A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge a sua dignidade Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas.
Em exame preliberatório, não vejo como refutar a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
No caso, estão preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia.
Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06..
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396).
Outrossim: A) Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos por este no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º do CPP; B) Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, abra-se vista ao MP e, caso haja novo endereço informado nos autos, expeça-se novo mandado; D) Não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais.
Promova a Secretaria o cadastramento dos autos como "Ação Penal" e efetive as alterações cabíveis, alimentando-se o histórico de partes.
Requisite-se, ainda, mediante ofício, à Delegacia de origem, folha de antecedentes do acusado e certifique-se sobre outros procedimentos criminais eventualmente existente contra o denunciado.
A entrega dessas informações deverá ser realizada até a audiência de instrução e julgamento.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
25/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 10:33
Decisão Proferida
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19/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (OAB 17476/AL) - Processo 0700808-54.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wellisson Madson Guedes da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para ficar ciente do Despacho de fl. 80. -
14/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (OAB 17476/AL) - Processo 0700808-54.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wellisson Madson Guedes da SilvaB0 -
Vistos.
Considerando a juntada do inquérito policial aos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
12/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 11:04:53, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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04/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 13:15:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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04/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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