TJAL - 0700969-70.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO SÉRGIO BEZERRA LIMA (OAB 9249/SE) - Processo 0700969-70.2025.8.02.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Pagamento - REQUERENTE: B1Jose Marques dos Santos PereiraB0 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de determinação posterior de recolhimento das custas processuais por ocasião do levantamento do alvará.
Caso os documentos abaixo não tenham sido juntados, intime(m)-se o(s) requerente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Socialou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.
Na falta de dependentes habilitados, os requerentes deverão juntar, também,aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Certidões dos cartórios de registros de imóveis e/ou declaração assinada e reconhecida firmacom a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de Alagoas para, que no prazo legal, informe acerca da existência de valores oriundos do FUNDEF em período distinto de 1998 a 2006 que a falecida tenha direito.
Cumpridas todas as diligências, vistas ao Ministério Público, retornando conclusos posteriormente.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, devendo tudo ser certificado nos autos. -
12/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:37
Decisão Proferida
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05/08/2025 22:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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