TJAL - 0001249-94.1996.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA LIMA (OAB 3170/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ARLUZIVALDO DE BARROS (OAB 1478/AL) - Processo 0001249-94.1996.8.02.0001/06 - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - AUTOR: B1Antônio Florentino Cavalcante FilhoB0 - B1Araci Alves de LimaB0 - B1Flora Regina Moreira Gomes de LimaB0 - B1Helena Sampaio BragaB0 - D E C I S Ã O Defiro a habilitação dos herdeiros de José Ivanildo Lins de Oliveira, Araci Alves de Lima, Antônio Paulo de Oliveira Neto, Ana Paula de Castro Acioly e José Ivanildo Lins de Oliveira Júnior, pois comprovada a união estável da primeira pelo recebimento de pensão por morte (fls. 29) e pela escritura pública de união estável (fls. 32/33), bem como a filiação dos demais pela documentação pessoal anexada (fls. 294/307), além da certidão de óbito (fls. 36).
Indefiro, outrossim, a retenção de honorários contratuais sobre o crédito principal, uma vez que não há contrato anexado aos autos em nome de todos os herdeiros que contemple tal destaque.
Como não há notícia de inventário em trâmite ou finalizado, advirta-se, desde logo, que o requisitório será expedido em nome do espólio e a destinação do crédito para os herdeiros habilitados e possíveis outros herdeiros eventualmente existentes ocorrerá após partilha, judicial ou extrajudicial, que contemple expressamente o crédito ora executado, para fins de pagamento do imposto devido e publicidade perante terceiros eventualmente interessados.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do requisitório correspondente.
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Após, expeça-se o competente requisitório de pagamento da seguinte forma: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Espólio de José Ivanildo Lins de Oliveira; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: conforme cálculos de fls. 61/70; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA = 05 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição de precatório a ser expedida.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:05
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/10/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 00:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2021 14:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/04/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2021 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2021 21:29
INCONSISTENTE
-
19/01/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 02:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 22:08
INCONSISTENTE
-
11/12/2020 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2020 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2020 16:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 01:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 19:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:40
Processo Reativado
-
09/11/2020 18:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2020 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2020 01:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 20:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/08/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 20:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/08/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 19:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 09:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2020 18:26
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 23:45
INCONSISTENTE
-
12/03/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2020 10:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/1995
Ultima Atualização
05/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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