TJAL - 0701926-70.2023.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0701926-70.2023.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Marcelo da Silva Junior - Autos n°: 0701926-70.2023.8.02.0055 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Jose Marcelo da Silva Junior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumpram-se com os comandos finais da sentença judicial p.408/416.
Santana do Ipanema, 23 de março de 2025 Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnico Judiciário -
24/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 18:49
Juntada de Mandado
-
23/03/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 18:24
Transitado em Julgado
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21/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0701926-70.2023.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Marcelo da Silva Junior - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR JOSÉ MARCELO DA SILVA JÚNIOR pela imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas que passo a dosar com fulcro no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
A culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria ao tipo penal, devendo tal circunstânciaseravaliada como neutra; o réu não ostenta antecedentes; não há elementos para apurar a conduta social ou a personalidade do réu; os motivos do delito são próprios do tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente; No caso em epígrafe, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que esta é a própria coletividade.
Quanto as circunstâncias do art. 42 da 11.343/06, a natureza da droga apreendida (maconha e crack), revela alto potencial lesivo, pois o crack tem alto poder de causar dependência, de modo que a circunstância desfavorece o acusado; a quantidade da droga, não era significativa a ponto de ser valorada negativamente nesta fase.
Assim, fixo a pena base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime de posse ilegal de arma e 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa para o crime de tráfico.
Inexistem circunstâncias agravantes para ambos os crimes.
No que pertine ao crime de posse ilegal de arma de fogo, muito embora o réu o tenha confessado, a pena já foi aplicada em seu patamar mínimo, motivo pelo qual deixo de valorar.
Não há causas atenuantes para o delito do art. 33.
Assim mantenho ambas as penas nos patamares anteriormente estabelecidos.
Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena para o crime do Estatuto do desarmamento.
Quanto ao crime de tráfico, no entanto aplica-se o §4º do art. 33 no caso, visto que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa.
Conforme jurisprudência mais recente do STJ (HC 725.534), uma vez que a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, não podem ser consideradas na modulação da fração de diminuição do §4º do art. 33, que, portanto, deve ser aplicada em seu máximo, reduzindo a pena em 2/3.
Assim, torno a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime de posse ilegal de arma e fogo; e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa para o crime de tráfico.
Nos termos do art. 49 do CP c/c art. 43 da LD, fixo os dias-multa em 1/30 do salário mínimo, haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "b" e c c/c art. 69 do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente em regime aberto.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal.
Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
Quanto a segregação cautelar do acusado, verifica-se que foi decretada sob o argumento de proteção da ordem pública, em razão da diversidade das drogas e de que havia indícios de que o réu fazia do tráfico o seu meio de vida.
Ocorre que o regime inicial do cumprimento da pena é mais brando que o imposto por meio da segregação cautelar, motivo pelo qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez diassubsequentesao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal e considerando a recente alteração de entendimento do STF , advinda do julgamento daADIn3150/DF1da rel.
Min.
Marco Aurélio, na qual se estabeleceu a legitimidade ativa do Ministério Público para execução de multa advinda de sentença penal condenatória, determino a abertura de vista dos autos aoParquetpara que impulsione a fase executória, requerendo o que entender adequado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão,tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida:(1) lance-se o nome do ré no rol de culpados;(2) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; (3) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação dosRéus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;(4) oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos réus; (6) preencha-se o boletim individual de cada réu; e (7) atenda-se ao disposto nos art. 526 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente a ré, a Defensoria Pública e o Ministério Púbico. -
18/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 20:56
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 10:05
Republicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 19:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 17:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 21:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 21:29
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 16:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 15:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
09/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 16:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 21:07
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 06:36
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
05/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 21:08
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:45
Juntada de Informações
-
05/12/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 06:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/12/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2023 19:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/11/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 09:22
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 06:34
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 05:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 08:30:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
29/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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