TJAL - 0710230-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNA MORGANA SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 21015/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP) - Processo 0710230-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jader Lucio JuniorB0 - RÉU: B1Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.B0 - B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a requerida, com a rescisão definitiva do contrato de compra/venda, à restituição de TODOS OS VALORES PAGOS PELO REQUERENTE, demonstrados até a propositura da ação e aqueles eventualmente operados no curso da lide, a serem apurados mediante meros cálculos aritméticos de natureza simples, sem necessidade de liquidação, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este tendo por termo inicial a data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 08:18:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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