TJAL - 0735917-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:37
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:37
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL) - Processo 0735917-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Vânia Núbia Silva da RochaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do gato de que a parte não apresentou a documentação necessária, exigida no edital, especificamente na cláusula 2.5, que se constitui em condição necessária à realização dos cálculos e consequente apresentação da respectiva proposta de acordo.
Além disso, o Município sustentou que a parte autora não comprovou sua aprovação em concurso público, o que obstaria o reconhecimento de efeitos funcionais típicos do regime estatutário pleno, conforme ADPF nº 573/PI, julgada pelo STF, e outros precedentes judiciais invocados, impedindo, também, a autocomposição da demanda, com fundamento no Edital Conjunto nº 01/2025 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 07 de novembro de 2024.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria. -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:13
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 13:13
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 13:13
Recebimento no CEJUSC
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13/06/2025 13:13
Remessa para o CEJUSC
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13/06/2025 13:13
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 13:13
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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27/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:03
Expedição de Carta.
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30/07/2024 15:23
deferimento
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29/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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