TJAL - 0716450-29.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WEUDA CARLA LOPES DA SILVA (OAB 16081/AL) - Processo 0716450-29.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉ: B1Rayana de Araújo SilvaB0 - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, com a resolução do mérito da causa, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO a ré, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (27/10/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Por outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ciência à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
12/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 13:13:34, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:51
Juntada de Mandado
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10/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/02/2025 15:27
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:53
Expedição de Carta.
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22/11/2024 08:43
Expedição de Carta.
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22/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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