TJAL - 0701916-86.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0701916-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTORA: B1Celine Keylane de Souza Araújo SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de tutela de provisória atinente a abstenção de cobrança indevida e corte de unidade consumidora, referente ao (s) mês(es) de consumo, bem como a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de suposta cobrança indevida.
Pois bem, Agência Nacional de Energia-ANEEL, prevê na Resolução n. 1000/2021, diretrizes para apuração de inconsistências no medidor, podendo o consumidor solicitar uma inspeção na unidade consumidora, para aferição de irregularidades na medição.
Vejamos: Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Ainda neste sentido, em seu inciso I, do art. 252, do mesmo diploma normativo, preveem as providências necessárias para a realização da inspeção do sistema de mediação, sendo um desses, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
Assim vejamos: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; Logo, o termo de ocorrência e inspeção -TOI, é um documento que as equipes das concessionárias de energia elaboram durante uma inspeção na unidade consumidora, a fim de que, caso seja encontrado uma fraude ou defeito, o medidor seja substituído.
Ressalto, que este Juízo possui uma alta incidência de demandas repetitivas sobre a tutela de direito pleiteado.
Sendo assim, a fim de evitar a concessão sucessiva de tutelas baseadas em suposições, entendo como prudente que a parte autora, ao menos demonstre nos autos a solicitação e resultado de uma inspeção no medidor, de sorte que se tenha evidência documental sobre eventual defeito/falha no serviço prestado pela Ré. É bem sabido que o Juiz é o destinatário da prova, em virtude do dispositivo, uma vez que ele tem como objetivo o convencimento a respeito dos fatos controvertidos.
Nesse sentido vejamos o que dispõe o art.370, caput, CPC/15, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar, determinando que a parte autora acoste aos autos, a solicitação e resultado de inspeção no medidor requerido por esta, como condição a análise do pedido da tutela provisória.
Com manifestação, voltem-me os autos conclusos à fila de liminar.
Intimações necessárias.
P.C.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:57
Decisão Proferida
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0701916-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTORA: B1Celine Keylane de Souza Araújo SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de dezembro de 2025, às 9 horas, na MODALIDADE PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
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13/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
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13/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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