TJAL - 0738996-21.2025.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0738996-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Nazaré do NascimentoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/08/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
24/08/2025 12:30
Outras Decisões
-
19/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0738996-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Nazaré do NascimentoB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação, margem consignável, assim como para verificação de possíveis portabilidades ou renovações contratuais.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/08/2025 09:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
12/08/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:01
Decisão Proferida
-
06/08/2025 04:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736629-92.2023.8.02.0001
Marise Pinto Araujo
Marise Pinto Araujo
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 14:55
Processo nº 0736629-92.2023.8.02.0001
Marise Pinto Araujo
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2023 16:00
Processo nº 0706292-75.2025.8.02.0058
Leandro Reis Tertuliano dos Santos
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 08:31
Processo nº 0700099-65.2023.8.02.0203
Elias Rozendo da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2023 11:35
Processo nº 0706189-68.2025.8.02.0058
Rosilva Matias dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 13:11