TJAL - 0722912-81.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0722912-81.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Maria José Torres FerreiraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0722912-81.2021.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria José Torres Ferreira Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 184/192, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, somado ao fato da sentença ter sido ratificada em sede de recurso, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 536 que, No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante disso, prevê, em seu § 1º, que (...) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa (...).
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que, a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), podendo este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Publico.
Intime-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/10/2024 22:03
Acordão cadastrado
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09/08/2024 09:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/08/2024 09:23
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2024 18:13
Vista / Intimação à PGJ
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07/06/2024 18:12
Vista à PGM
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07/06/2024 15:38
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 11:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2024 11:02
Conhecido o recurso de
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05/06/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 09:30
Processo Julgado
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20/05/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2024 08:11
Incluído em pauta para 17/05/2024 08:11:42 local.
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15/05/2024 16:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/10/2023 10:24
Conclusos Para Julgamento
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27/10/2023 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Parecer
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27/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 09:11
Vista / Intimação à PGJ
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20/10/2023 09:54
Solicitação de envio à PGJ
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18/09/2023 15:33
Ciente
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18/09/2023 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2023 15:32
Classe Processual alterada para
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18/09/2023 15:32
Apensado ao processo
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18/09/2023 15:32
Cancelamento
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18/09/2023 15:32
Cancelada a Distribuição
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18/09/2023 15:31
INCONSISTENTE
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18/09/2023 15:19
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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