TJAL - 0700845-68.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700845-68.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Adergival Alencar MendonçaB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o débito impugnado nesta ação e condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, perfazendo a quantia de R$ 3.870,48 (três mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/08/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 08:26
Decisão Proferida
-
30/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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