TJAL - 0716092-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716092-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Recorrente: José Cordeiro de Santana - Recorrido: Banco BMG S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0716092-75.2023.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente José Cordeiro de Santana e como parte recorrida Banco BMG S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível CONHECER o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de (i) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado da instituição financeira, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques, devidamente atualizados, valor do dano material; (ii) condenar a instituição financeira a reparar os danos materiais, atualizados nos termos do voto condutor, (iii) condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos do voto condutor; (iv) inversão do ônus da sucumbência.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
HIPERVULNERABILIDADE.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 14, 27, 39, I, IV E V, 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 186, 397 E 927; CTN, ART. 161, §1º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
29/08/2025 10:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:05
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 08:34
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716092-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Recorrente: José Cordeiro de Santana - Recorrido: Banco BMG S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/08/2025 11:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:15
Distribuído por Prevenção
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01/07/2025 10:11
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 10:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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