TJAL - 0809076-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:35
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809076-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Ivanildo Acioli de Mendonça - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de revisão criminal proposta por Ivanildo Acioli de Mendonça, em face de condenação transitada em julgado, no autos de origem nº 0706184-67.2018.8.02.0001, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, a uma pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Considerando a ausência de pedido de concessão à justiça gratuita, a parte requerente foi intimada, por meio de seu patrono, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como para que juntasse instrumento de procuração atualizado, sob pena de extinção do feito (fl. 57), porém não houve resposta nos autos (fls. 58/59). É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL.
Convém consignar o Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelecem requisitos legais para o cabimento da revisão criminal, in verbis: Código de Processo Penal art. 623.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. art. 625 [...] § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
RITJAL art. 215.
Para o ajuizamento da revisão criminal é desnecessária a atuação de Advogado(a), podendo a inicial ser subscrita pelo(a) próprio(a) interessado(a).
Parágrafo único.
Na hipótese de requerimento pelo(a) próprio(a) condenado(a), sem intervenção de Advogado(a), a petição poderá ser apresentada em meio físico, ficando a cargo do Tribunal de Justiça a digitalização para tramitação no sistema de processo eletrônico e a comunicação do fato à Defensoria Pública, a fim de que acompanhe a atuação do(a) autor(a). art. 216.
O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor da decisão condenatória, cuja autenticidade poderá ser conferida por meio de certificação digital, ou, em casos de feitos físicos, por qualquer meio que valide sua autenticidade, além de prova de haver esta passado em julgado e dos documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.
Parágrafo único.
Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.
No mais, cumpre-me discorrer acerca dos requisitos da exordial com base na legislação vigente.
Assim, vejamos o que dispõe os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Na espécie, verifico que, embora devidamente intimado para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e o instrumento de procuração, o requerente deixou de sanar a irregularidade.
Assim, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 3º do CPP, o indeferimento da petição inicial, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015), é medida que se impõe.
Outrossim, a extinção da ação sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma.
HC 136751 AgR, Re.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC, c;/c art. 3º, do CPP.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Darlan de Oliveira Bernardino (OAB: 27995/MT) -
21/08/2025 15:03
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 11:55
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 09:03
Certidão sem Prazo
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20/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:31
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809076-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Ivanildo Acioli de Mendonça - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N._______/2025. 1.
Intime-se a parte requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e comprovar o pagamento, bem como para que junte instrumento de procuração atualizado, sob pena de extinção do feito 2.
Após, retornem os autos conclusos ao relator. 3.
Utilize-se este despacho como ofício, carta ou mandado.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Darlan de Oliveira Bernardino (OAB: 27995/MT) -
12/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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