TJAL - 0709255-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0709255-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Rafael Gomes da SilvaB0 - Autos n° 0709255-90.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Rafael Gomes da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público (Sentença de fls. 241/247).
Arapiraca, 12 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0709255-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Rafael Gomes da Silva - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para condenar Rafael Gomes da Silva em virtude da prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a individualizar a pena do condenado Rafael Gomes da Silva fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
Analisadas as diretrizes, vislumbro que culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; o réu não possui antecedentes criminais; a personalidade e a conduta social não podem ser aferidas através dos elementos constantes dos autos; o motivo do delito se encontra delineado pelo próprio tipo; as circunstâncias não apresentam reprovabilidade maior que as já utilizadas para tipificação do ilícito penal; as consequências penais e extrapenais foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar; o verificação do comportamento da vítima em crimes como tais fica prejudicada, de forma que inexiste valoração negativa.
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas (preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 do diploma legal citado), fixo a pena base em 05 (cinco ) anos de reclusão.
Não há atenuante tampouco agravante a ser valorada.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena nem de diminuição, razão por que fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco ) anos de reclusão.
Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenando o acusado num total de 500 (quinhentos) dias-multa.
Atendendo ao disposto no art. 59, inciso III, em combinação com o art. 33, §2, alínea b, do Código Penal, estabeleço ao réu o regime semiaberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade.
A nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento.
Contudo, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução.
Neste sentido, embora o acusado tenha permanecido preso durante o processo, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
No mais, por não preencher as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal deixo de conceder ao apenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe é aplicada.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema semiaberto.
Destarte, expeça-se alvará de soltura em benefício do acusado Rafael Gomes da Silva, devendo o referido expediente ser encaminhado ao estabelecimento em que o condenado se encontra preso, a fim de que sejam tomada as devidas providências para sua imediata liberação.
Por fim, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de tráfico de drogas não há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Procedam-se às comunicações de estilo; b) Encaminhem-se cópias dos boletins individuais ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se à Autoridade Policial, para que proceda conforme o art. 72 da Lei de Drogas; e) Expeça-se, desde já, guia de Execução Provisória, encaminhando-a para a Vara de Execução competente.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e à Defensa do réu.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca,20 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0709255-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Rafael Gomes da Silva - Após a realização da audiência de instrução foi formulado pela defesa do acusado Rafael Gomes da Silva o relaxamento de sua prisão, ou ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O acusado foi preso em flagrante no dia 04/07/2024, sob a acusação de tráfico ilícito de drogas, conforme descrito na denúncia apresentada pelo Ministério Público.
O requerente alega a necessidade de relaxamento de prisão diante do excesso de prazo.
No entanto, analisando os autos, tenho que a prisão preventiva do acusado deve ser mantida.
O crime de tráfico de drogas é de grande gravidade, considerando o impacto social e a potencialidade destrutiva dessa atividade ilícita.
O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
No caso em tela, a gravidade concreta da acusação, associada à circunstância de o acusado ser preso em flagrante, evidencia a necessidade de se garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.
Há que se destacar ainda, que o inculpado nesta ação penal responde a outro processo, autos nº 0701146-87.2024.8.02.0058, pela mesma imputação apurada nestes autos, sendo, portanto, contumaz na prática delitiva, causando riscos a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Não há, assim, elementos nos autos que permitam afirmar que o acusado tenha cumprido as condições que normalmente seriam exigidas para a revogação de sua prisão preventiva, como a ausência de antecedentes criminais ou a demonstração de que a liberdade do acusado não implicaria risco à ordem pública ou ao processo.
Noutro giro, eventual alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo não merece cabimento, tendo em vista que, como ressaltado pelo Ministério Público, a instrução se deu de forma célere, e já se findou, restando apenas o aporte do laudo pericial das drogas apreendidas, a fim de que as partes apresentem as alegações finais e este Juízo proceda ao julgamento definitivo do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, permanecendo o acusado preso à disposição da Justiça.
Intimem-se.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 18:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0709255-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Rafael Gomes da Silva - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro o requerimento formulado pelo parquet.
Oficiem-se ao Instituto de Criminalística de Alagoas para que remeta, no prazo de cinco dias, o laudo de exame pericial das substâncias encontradas.
Após, abra-se vista para a apresentação das alegações finais em memoriais escritos, no prazo de cinco dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, pela defesa.
Finalmente, com a juntada das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Ademais, em face do requerimento formulado pela defesa, voltem-me os autos conclusos para decisão imediata -
22/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:02
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
09/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 07:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 08:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:20
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
17/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:30
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:21
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 09:45:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
05/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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