TJAL - 0804307-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804307-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Crédito No Estado de Alagoas - Agravado: Aderval Leite dos Santos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804307-59.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Crédito No Estado de Alagoas e como parte recorrida Aderval Leite dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em CONHECER do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, ante a patente necessidade de apreciação judicial específica acerca da controvérsia instaurada, notadamente quanto a necessidade de avaliação judicial e definição dos parâmetros de atualização da indenização por danos materiais, por decorrerem da própria condenação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
O AGRAVANTE ALEGA EXCESSO NOS CÁLCULOS, EM ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO INDEVIDA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DANOS MATERIAIS E SOBRE VERBA HONORÁRIA, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DANOS MATERIAIS; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES DETERMINADA SEM ANÁLISE PRÉVIA DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO EXECUTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO ESTABELECEU EXPRESSAMENTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL.A DECISÃO AGRAVADA DESCONSIDERA QUE HOUVE, NA IMPUGNAÇÃO, QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO ACERCA DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074904-16.2007.8.02.0001 REFORMOU DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTABELECENDO A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, O QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULATIVA.A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPLICA RISCO DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE VALORES, COM POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DO SINDICATO AGRAVANTE, SOBRETUDO NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXIGE APRECIAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA ANTES DA EFETIVAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A CONSTRIÇÃO DE VALORES BASEADA EM CÁLCULOS CONTROVERTIDOS, SEM APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES DO EXECUTADO, CARACTERIZA RISCO DE EXECUÇÃO EXCESSIVA E DE LESÃO À PARTE EXECUTADA.A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO INDEXADOR AFASTA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) - Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB: 11417/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804307-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Crédito No Estado de Alagoas - Agravado: Aderval Leite dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) - Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB: 11417/AL) -
12/08/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:57
Distribuído por dependência
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15/04/2025 23:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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