TJAL - 0800919-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800919-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Edgar Antunes Neto - Agravado: Banco do Brasil S.A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800919-85.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Edgar Antunes Neto e como parte recorrida Banco do Brasil S.A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade, determinando seu regular processamento pelo juízo de origem.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA DISCUSSÃO DE REQUISITOS DO TÍTULO.
CABIMENTO RECONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO BANCO DO BRASIL S.A., FUNDADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIDEJUSSÓRIA Nº 96/00054-6.
O AGRAVANTE ALEGA QUE A DÍVIDA FOI EXTINTA POR SECURITIZAÇÃO, OPERAÇÃO Nº 96/344, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.138/95, E SUSTENTA QUE A PROVA DESSA EXTINÇÃO É PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO EXIGINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE JUSTIFICARIA O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, À LUZ DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DE SUA EXTINÇÃO POR SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RURAL; (II) DETERMINAR SE A DISCUSSÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL PODE SER ENFRENTADA NO PRESENTE RECURSO.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA DISCUTIR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COMO OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE), DESDE QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (AGINT NO RESP Nº 1.960.444/SP).
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PERMITEM A ANÁLISE DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EXECUTADO, SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, O QUE JUSTIFICA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL NÃO PODE SER ENFRENTADA NESTA INSTÂNCIA, POR CONFIGURAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO QUANTO AO SEU CABIMENTO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DO MÉRITO DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO, QUE DEVERÃO SER ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. É CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA QUESTIONAR OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE A MATÉRIA SEJA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS AUTORIZA O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
A ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.960.444/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 31.08.2022.
SÚMULA 298/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
29/08/2025 10:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:08
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 08:37
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800919-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Edgar Antunes Neto - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
12/08/2025 11:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:23
Ciente
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21/01/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 22:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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03/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:19
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
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08/02/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2024 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2024 11:10
Distribuído por dependência
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01/02/2024 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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